Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 443

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XVIII - DA PRESCRIÇÃO (Ir para)

Art. 443

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 443 - As ações provenientes de letras prescrevem no fim de 5 (cinco) anos, a contar da data do protesto e, na falta deste, da data do seu vencimento, nos termos do artigo nº 381.]

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