Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 266

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XIII - DA HIPOTECA E PENHOR MERCANTIL (Ir para)

Capítulo I - DA HIPOTECA (Ir para)
Art. 266

- (Revogado pela Lei 3.071, de 01/01/1916 - CCB)

Redação anterior: [Art. 266 - A escritura deve enunciar a natureza da dívida, a sua importância, a causa de que procede, a natureza dos bens que se hipotecam, e se estão livres e desembargados, ou se acham sujeitos a outra hipoteca ou a outro algum ônus. Hipotecando-se diversos bens, devem todos ser nomeados especificamente: a hipoteca geral sem nomeação específica de bens, não produz efeito algum nas obrigações mercantis.]

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