Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 376

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XVI - DAS LETRAS, NOTAS PROMISSÓRIAS E CRÉDITOS MERCANTIS (Ir para)

Capítulo I - DAS LETRAS DE CÂMBIO (Ir para)
Seção IV - DO PORTADOR (Ir para)
Art. 376

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 376 - O portador de letra de cambio aceita ou não aceita, é obrigado a pedir o seu pagamento no dia do vencimento, e, não sendo paga, a fazê-la protestar de não paga. O pagamento deve ser pedido, e o protesto feito no lugar onde a letra for cobrável (arts. 374 e 411).]

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