Legislação
CCOM - Código Comercial - Lei 556/1850
(D.O. 01/07/1850)
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 371 - O possuidor de letra de cambio à vista, ou a dias ou meses de vista, é obrigado a fazer expedir uma via para o aceite na primeira ocasião oportuna que se oferecer, não podendo nunca exceder o tempo que decorrer da saída do segundo correio, paquete ou navio que levar correspondência para o lugar da residência do sacado ou aceitante (art. 420); pena de ficar prejudicada a responsabilidade de todos os endossantes anteriores. Esta disposição não isenta o sacado da obrigação de aceitar a letra quanto lhe for apresentada.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 372 - Sendo a letra de cambio expedida em tempo suficiente para, segundo o curso ordinário, chegar antes do vencimento ao lugar onde deva ser paga, e não chegando senão depois do vencimento por impedimento justificado, como, por exemplo, de força maior, o portador conserva todos os seus direitos, uma vez que apresente a letra no dia seguinte ao da sua chegada, e interponha o competente protesto, não sendo aceita ou paga.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 373 - O portador da letra de cambio é obrigado a apresentá-la ao sacado no mesmo dia em que a receber, não sendo feriado pela Lei (art. 358), para este por o seu aceite. Recusando o sacado o aceite ou o pagamento, o portador é obrigado a fazer o competente protesto. Sendo mais de um os sacados, quando os seus nomes se acharem unidos pela conjunção - e, o portador é obrigado a requerer o aceite e pagamento de todos, e a protestar se algum o recusar. Se porém os nomes dos sacados, forem separados pela conjunção - ou, o primeiro será considerado como sacado, e os outros na sua falta ou ausência; e a todos o portador deverá requerer sucessivamente, na falta de aceite ou pagamento, ou na ausência dos antecedentes, fazendo os competentes protestos.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 374 - A letra deve ser apresentada ao sacado ou aceitante na casa da sua residência ou no seu escritório. No caso de não estar na terra, achando-se dentro do termo do lugar onde o aceite ou o pagamento for exeqüível, o portador empregará os meios possíveis para que a letra lhe seja apresentada quanto antes: não sendo encontrado, ou estando em lugar mais distante, é obrigado a protestar.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 375 - O portador que consentir em aceite condicional, sem protestar, tomará sobre si todos os riscos da letra. Se o aceite for puro, mas restrito quanto à soma sacada, é livre ao portador admitir o aceite parcial, protestando pelo resto, ou recusá-lo, protestando pelo todo.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 376 - O portador de letra de cambio aceita ou não aceita, é obrigado a pedir o seu pagamento no dia do vencimento, e, não sendo paga, a fazê-la protestar de não paga. O pagamento deve ser pedido, e o protesto feito no lugar onde a letra for cobrável (arts. 374 e 411).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 377 - O portador de letra de cambio protestada é obrigado a fazer aviso àquele de quem a tiver recebido, e a remeter-lhe certidão do protesto pela primeira via oportuna que se lhe oferecer (art. 371); pena de ficar extinta toda a ação que podia ter para haver o seu embolso do sacador e endossantes. Se algum dos interessados na letra for morador no mesmo lugar, a notificação será feita dentro de três dias úteis, e debaixo da mesma pena (art. 409).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 378 - Todos os endossados são obrigados a transmitir o protesto recebido, e na mesma dilação (art. 377), aos seus respectivos endossadores; pena de serem responsáveis pelas perdas e danos que da sua omissão resultarem.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 379 - Notificado o protesto de letra não aceita ao ultimo endossador, o portador, exibindo o competente protesto de não aceite, tem direito para exigir dele, do sacador, ou de qualquer outro obrigado à letra, fiança que segure o pagamento no seu vencimento. Recusada a fiança pode o portador tirar mandado de embargo, e por em depósito bens de qualquer dos obrigados à letra, que cheguem para total pagamento, até que este se realize no seu vencimento (art. 831).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 380 - Quando o protesto é unicamente de não aceite, o portador só tem ação contra o sacador e endossadores, e quaisquer outros garantes da letra. Sendo porém o protesto de aceita e não paga, o portador pode acionar também o aceitante, e os seus abonadores, se os houver.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 381 - O portador que não tira em tempo útil e forma regular o protesto da letra não aceita, perde todo o direito e ação contra os endossadores, e só o conserva contra o sacador: sendo porém o protesto de falta de pagamento, perde todo o direito contra o sacador e endossadores, e só conserva contra o aceitante; salvo no caso prevenido nos artigos 367 e 368, em que o conserva também contra o sacador, e contra aquele por conta de quem a letra foi passada.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 382 - O portador de letra de cambio devidamente protestada por falta de pagamento, que for omisso em acionar a mesma letra dentro de um ano a contar da data do protesto, sendo passada dentro do Império, e de dois anos se tiver sido sacada ou negociada fora dele, perderá todo o seu direito contra os endossadores, mas conserva-lo-á contra o sacador e o aceitante, enquanto a letra não prescrever (art. 443).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 383 - O portador da letra de cambio devidamente protestada pode haver o seu embolso por um dos dois modos seguintes: 1 - Resacando do lugar onde a letra devia ser paga, sobre o sacador ou um dos endossadores, pelo principal, com juros, recambio e despesas legais (art. 422); de modo que, salvas as despesas e juros, venha a receber na Praça do sacado exatamente o mesmo que receberia se a letra fosse paga, e nada mais; 2 - Remetendo a letra acompanhada do protesto para o lugar em que foi sacada ou endossada, para ali ser paga pelo sacador ou endossador com a mesma quantia e nela designada, reduzida a moeda corrente do cambio do dia em que se efetuar o pagamento, havendo-o; e se o não houver ao último cambio efetuado, com os juros desde o dia em que o dinheiro foi dado pela letra até o do embolso, e despesas legais.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 384 - O endossador que pagar a letra protestada tem direito para haver o seu embolso do sacador, ou de qualquer dos endossadores anteriores, pelo mesmo modo por que ele o houver efetuado, na forma enunciada no artigo antecedente.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 385 - Se o sacador ou qualquer dos endossadores, quando negociou a letra, restringir por declaração nela escrita as Praças em que pode ser negociada, só será responsável pelas diferenças de câmbios, comissões e corretagem dos resaques ou remessas da letra das Praças compreendidas em tal declaração (art. 421).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 386 - O portador de letra de câmbio que receber o seu importe, e bem assim todos os endossadores, são regressivamente garantes da validade dos endossos anteriores para com o pagador (art. 360).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 387 - O simples possuidor de uma letra, ainda que não tenha endosso, nem outro algum título, pode e deve fazer a respeito dela as diligências e protestos necessários, e exigir o depósito do seu importe no dia do vencimento (art. 277).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 388 - O portador de letra de câmbio desencaminhada antes do aceite, ou depois de protestada por falta dele, tem direito para pedir o seu embolso do sacador por ação ordinária, provando a propriedade da letra, e prestando fiança idônea. Se porém o extravio acontecer depois do aceite, será o aceitante obrigado a consignar o valor da letra em depósito, por conta de quem pertencer; mas o portador não tem direito para levantar o depósito, sem que preste fiança idônea para segurança do aceitante. A fiança prestada nos dois referidos casos só pode levantar-se apresentando-se a letra desencaminhada, ou depois da sua rescrição (art. 443).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 389 - O proprietário ou mandatário de letra desencaminhada deve avisar imediatamente ao sacador e ao último endossador, e fazer notificar judicialmente ao sacado para que não aceite, e tendo aceitado não pague sem exigir fiança ou depósito.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 390 - Quebrando o aceitante de letra de câmbio antes do vencimento, o portador, logo que tiver notícia da quebra, deve interpor o competente protesto para segurança de seus direitos, e tem ação para exigir fiança idônea do último endossador ou do sacador (art. 831).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 391 - O portador de letra de câmbio devidamente protestada por falta de pagamento pode, em caso de quebra do aceitante, apresentar-se pela totalidade do seu crédito a todas as massas falidas dos que na mesma letra forem co-obrigados: e os dividendos recebidos de uma das massas descarregarão as outras, e os co-obrigados solventes até seu inteiro pagamento (art. 892).]