Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 531

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título III - DOS CAPITÃES OU MESTRES DE NAVIO (Ir para)

Art. 531

- O capitão que, fora do caso de inavegabilidade legalmente provada, vender o navio sem autorização especial dos donos, ficará responsável por perdas e danos, além da nulidade da venda, e do procedimento criminal que possa ter lugar.

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