Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 655

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título VII - DO CONTRATO DE DINHEIRO A RISCO OU CÂMBIO MARÍTIMO (Ir para)

Art. 655

- Incorre no crime de estelionato o tomador que receber dinheiro a risco por valor maior que o do objeto do risco, ou quando este não tenha sido efetivamente embarcado (artigo 643); e no mesmo crime incorre também o dador que, não podendo ignorar esta circunstância, a não declarar à pessoa a quem endossar a letra de risco. No primeiro caso o tomador, e no segundo o dador respondem solidariamente pela importância da letra, ainda quando tenha perecido o objeto do risco.

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