Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Título XVI - DAS LETRAS, NOTAS PROMISSÓRIAS E CRÉDITOS MERCANTIS (Ir para)
Capítulo I - DAS LETRAS DE CÂMBIO (Ir para)
Seção IV - DO PORTADOR (Ir para)
Art. 372- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 372 - Sendo a letra de cambio expedida em tempo suficiente para, segundo o curso ordinário, chegar antes do vencimento ao lugar onde deva ser paga, e não chegando senão depois do vencimento por impedimento justificado, como, por exemplo, de força maior, o portador conserva todos os seus direitos, uma vez que apresente a letra no dia seguinte ao da sua chegada, e interponha o competente protesto, não sendo aceita ou paga.]
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