Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 297

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XV - DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES COMERCIAIS (Ir para)

Capítulo II - DAS COMPANHIAS DE COMÉRCIO OU SOCIEDADES ANÔNIMAS (Ir para)
Art. 297

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940)

Redação anterior: [Art. 297 - O capital das companhias divide-se em ações, e estas podem ser subdivididas em frações. As ações podem ser exaradas em forma de título ao portador, ou por inscrições nos registros da companhia: no primeiro caso opera-se a transferência por via de endosso: no segundo só pode operar-se por ato lançado nos mesmos registros com assinatura do proprietário ou de procurador com poderes especiais; salvo o caso de execução judicial.]

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