Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Título XIV - DO DEPÓSITO MERCANTIL (Ir para)
Art. 282- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 282 - O depositário pode exigir, pela guarda da coisa depositada, uma comissão estipulada no contrato, ou determinada pelo uso da praça; e se nenhuma houver sido estipulada no contrato, nem se achar estabelecida pelo uso da praça, será regulada por arbitradores.]
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