Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 244

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título X - DA LOCAÇÃO MERCANTIL (Ir para)

Art. 244

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 244 - O comerciante empresário de fábrica, seus administradores, diretores e mestres, que por si ou por interposta pessoa aliciarem empregados, artífices ou operários de outras fábricas que se acharem contratados por escrito, serão multados no valor do jornal dos aliciados, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, a benefício da outra fábrica.]

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