Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Título X - DA LOCAÇÃO MERCANTIL (Ir para)
Art. 237- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 237 - Se a obra encomendada tiver sido ajustada por medida ou números, sem se fixar a quantidade certa de medida ou números, tanto o que fez a encomenda como o empreiteiro podem dar por acabado o contrato quando lhes convier, pagando o locatário a obra feita.]
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