Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 590

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título VI - DOS FRETAMENTOS (Ir para)

Capítulo III - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO FRETADOR E AFRETADOR (Ir para)
Art. 590

- O fretador é obrigado a ter o navio prestes para receber a carga, e o afretador a efetuá-la no tempo marcado no contrato.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total