Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Terceira - DAS QUEBRAS (Ir para)
Título V - DAS PREFERENCIAIS E DISTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 885- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)
Redação anterior: [Art. 885 - Aparecendo duas hipotecas registradas na mesma data, prevalecerá aquela que tiver declarada no instrumento a hora em que a escritura se lavrou. Se ambas houverem sido apresentadas para o registro simultaneamente, os portadores dos instrumentos entrarão em rateio entre si.]
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