Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Terceira - DAS QUEBRAS (Ir para)
Título VI - DA REABILITAÇÃO DOS FALIDOS (Ir para)
Art. 894- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)
Redação anterior: [Art. 894 - A petição deve ser instruída com a quitação dos credores, e certidão do cumprimento da pena, no caso de lhe ter sido imposta. Se a quebra com tudo houver sido julgada com culpa, está no arbítrio do Tribunal, procedendo às averiguações que julgar convenientes, conceder ou negar a reabilitação.]
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