Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Título XVI - DAS LETRAS, NOTAS PROMISSÓRIAS E CRÉDITOS MERCANTIS (Ir para)
Capítulo I - DAS LETRAS DE CÂMBIO (Ir para)
Seção I - DA FORMADAS LETRAS DE CÂMBIO, E SEUS VENCIMENTOS (Ir para)
Art. 354- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 354 - A letra de câmbio deve ser datada, e declarar: 1 - O lugar em que for sacada; 2 - A soma que deve pagar-se, e em que espécie de moeda; 3 - O valor recebido, especificando se foi em moeda e a sua qualidade, em mercadorias, em conta, ou por outra qualquer maneira; 4 - A época e o lugar do pagamento; 5 - O nome da pessoa que deve pagá-la, e a quem, e se é exigível à ordem, e de quem; e 6 - Se é sacada por primeira, segunda, terceira ou mais vias, não sendo única. Faltando esta declaração, entende-se que cada um dos exemplares é uma letra distinta. Se uma letra de câmbio tiver nomes supostos de pessoas ou de lugares, onde e por quem deva ser paga, só valerá como simples crédito: todavia, os que nela intervierem, e tiverem conhecimento da suposição da pessoa ou do lugar, não poderão alegar este defeito contra terceiros, e valerá como letra regular.]
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