Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Título VI - DO MANDATO MERCANTIL (Ir para)
Art. 163- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 163 - Quando um comerciante sem mandato, ou excedendo os limites deste, conclui algum negócio para o seu correspondente, é gestor do negócio segundo as disposições da lei geral; mas se este for ratificado, toma o caráter de mandato mercantil, e entende-se feito no lugar do gestor.]
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