Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 74

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título III - DOS AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO (Ir para)

Capítulo IV - DOS FEITORES, GUARDA-LIVROS E CAIXEIROS (Ir para)
Art. 74

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 74 - Todos os feitores, guarda-livros, caixeiros e outros quaisquer prepostos das casas de comércio, antes de entrarem no seu exercício, devem receber de seus patrões ou preponentes uma nomeação por escrito, que farão inscrever no Tribunal do Comércio (artigo nº 10, nº 2); pena de ficarem privados dos favores por este Código concedidos aos da sua classe.]

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