Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 749

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título XI - DO DANO CAUSADO POR ABALROAÇÃO (Ir para)

Art. 749

- Sendo um navio abalroado por outro, o dano inteiro causado ao navio abalroado e à sua carga será pago por aquele que tiver causado a abalroação, se esta tiver acontecido por falta de observância do regulamento do porto, imperícia, ou negligência do capitão ou da tripulação; fazendo-se a estimação por árbitros.

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