Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 848

Parte Terceira - DAS QUEBRAS (Ir para)

Título II - DA REUNIÃO DOS CREDORES E DA CONCORDATA (Ir para)

Art. 848

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 848 - Não é licito tratar-se da concordata antes de se acharem satisfeitas todas as formalidades prescritas neste Título e no antecedente: e se for concedida com preterição de alguma das duas disposições, a todo o tempo poderá ser anulada. Não pode dar-se concordata no caso em que o falido for julgado com culpa ou fraudulento, e quando anteriormente tenha sido concedida, será revogada.]

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