Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Título XVI - DAS LETRAS, NOTAS PROMISSÓRIAS E CRÉDITOS MERCANTIS (Ir para)
Capítulo I - DAS LETRAS DE CÂMBIO (Ir para)
Seção II - DOS ENDOSSOS (Ir para)
Art. 361- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 361 - O endosso para ser completo e regular deve preencher os seguintes requisitos: 1 - Ser datado do dia em que se faz, e escrito nas costas de qualquer das vias da letra; 2 - Expressar o nome daquele a cuja ordem deve fazer-se o pagamento; 3 - Declarar se é - valor recebido -, ou em conta, ou se confere somente poderes de mandatário ou procurador. Sendo o valor fornecido por terceiro, deverá esta circunstância ser mencionada no endosso. O endosso - à ordem, sem declarar se é valor recebido ou em conta, confere somente poderes de mandatário, sem transferência da propriedade. É proibido escrever nos endossos qualquer declaração que não seja rigorosamente restrita à natureza do endosso; pena da nulidade dessa declaração.]
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