Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 150

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título VI - DO MANDATO MERCANTIL (Ir para)

Art. 150

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 150 - Sempre que o mandatário contratar expressamente em nome do comitente, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado se obrar no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do comitente.]

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