Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 283

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XIV - DO DEPÓSITO MERCANTIL (Ir para)

Art. 283

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 283 - O depósito voluntário confere-se e aceita-se pela mesma forma que o mandato ou comissão; e as obrigações recíprocas do depositante e depositário regulam-se pelas que se acham determinadas para os mesmos contratos entre comitente e mandatário ou comissário, em tudo quanto forem aplicáveis.]

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