Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 813

Parte Terceira - DAS QUEBRAS (Ir para)

Título I - DA NATUREZA E DECLARAÇÃO DAS QUEBRAS, E SEUS EFEITOS (Ir para)

Art. 813

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 813 - Nomeados o depositário ou depositários na forma dita, o Curador fiscal requererá ao Juiz de Paz o rompimento dos selos, e procederá a descrição e inventário de todos os bens e efeitos do falido; e este inventário se fará com autorização e perante o Juiz comissário, presentes o depositário ou depositários nomeados e o falido ou seu procurador, e não comparecendo este à sua revelia (art. 822). Havendo bens situados em lugares distantes, serão as funções do Juiz comissário exercidas pelo Juiz ou Juizes de Paz respectivos.]

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