Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Título III - DOS AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO (Ir para)
Capítulo II - DOS CORRETORES (Ir para)
Art. 47- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 47 - O corretor é obrigado a fazer assento exato e metódico de todas as operações em que intervier, tomando nota de cada uma, apenas for concluída, em um caderno manual paginado.]
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