Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)
Título VII - DO CONTRATO DE DINHEIRO A RISCO OU CÂMBIO MARÍTIMO (Ir para)
Art. 648- Havendo sobre o mesmo navio ou sobre a mesma carga um contrato de risco e outro de seguro (artigo nº 650), o produto dos efeitos salvos será dividido entre o segurador e o dador a risco pelo seu capital somente na proporção de seus respectivos interesses.
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