Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 867

Parte Terceira - DAS QUEBRAS (Ir para)

Título III - DO CONTRATO DE UNIÃO, DOS ADMINISTRADORES, DA LIQUIDAÇÃO E DIVIDENDOS (Ir para)

Capítulo II - DOS ADMINISTRADORES, DA LIQUIDAÇÃO E DIVIDENDOS (Ir para)
Art. 867

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 867 - Os administradores apresentarão ao Juiz comissário de mês em mês uma conta exata do estado da falência e das quantias em caixa; e o Juiz mandará proceder à repartição ou dividendo toda vez que o rateio possa chegar a cinco por cento. As quantias pagas serão notadas nos respectivos créditos ou títulos, e lançadas em uma folha que os credores assinarão. O saldo a favor da massa determinará o ultimo rateio.]

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