Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 351

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XV - DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES COMERCIAIS (Ir para)

Capítulo III - DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (Ir para)
Seção VIII - DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE (Ir para)
Art. 351

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 351 - Os liquidantes não podem transigir, nem assinar compromisso sobre os interesses sociais, sem autorização especial dos sócios dada por escrito; pena de nulidade.]

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