Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Terceira - DAS QUEBRAS (Ir para)
Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 912- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)
Redação anterior: [Art. 912 - O presente Código só principiará a obrigar e ter execução seis meses depois da data da sua publicação na Corte.]
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