Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 462

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título I - DAS EMBARCAÇÕES (Ir para)

Art. 462

- Se a embarcação for de construção estrangeira, além das especificações sobreditas, deverá declarar-se no registro a nação a que pertencia, o nome que tinha e o que tomou, e o título por que passou a ser de propriedade brasileira; podendo omitir-se, quando não conste dos documentos, o nome do construtor.

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