Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Título XV - DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES COMERCIAIS (Ir para)
Capítulo III - DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Do direito da empresa. CCB/2002, art. 966 e segs.Art. 300
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 300 - O contrato de qualquer sociedade comercial só pode provar-se por escritura pública ou particular; salvo nos casos dos artigo nºs 304 e 325.
Nenhuma prova testemunhal será admitida contra e além do conteúdo no instrumento do contrato social.]
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