Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 875

Parte Terceira - DAS QUEBRAS (Ir para)

Título IV - DAS DIVERSAS ESPECIAIS DE CRÉDITOS E SUAS GRADUÇÕES (Ir para)

Art. 875

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 875 - O depósito de gênero sem designação da espécie, e o dinheiro que vencer juros, não entram na classe de créditos do domínio; desta natureza são também as somas entregues a banqueiros para serem retiradas à vontade, vençam ou não juros.]

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