Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 284

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XIV - DO DEPÓSITO MERCANTIL (Ir para)

Art. 284

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 284 - Não entregando o depositário a coisa depositada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação judicial, será preso até que se efetue a entrega do depósito, ou do seu valor equivalente (artigo nºs 272 e 440).]

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