Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 170

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA COMISSÃO MERCANTIL (Ir para)

Art. 170

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 170 - O comissário é responsável pela boa guarda e conservação dos efeitos de seus comitentes, quer lhe tenham sido consignados, quer os tenha ele comprado, ou os recebesse como em depósito, ou para os remeter para outro lugar; salvo caso fortuito ou de força maior, ou se a deterioração provier de vício inerente à natureza da coisa.]

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