Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 216

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título VIII - DA COMPRA E VENDA MERCANTIL (Ir para)

Art. 216

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 216 - O comprador que tiver feito benfeitorias na coisa vendida, que aumentem o seu valor ao tempo da evicção, se esta se vencer, tem direito a reter a posse da mesma coisa até ser pago do valor, das benfeitorias por quem pertencer.]

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