Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Título XI - DO MÚTUO E DOS JUROS MERCANTIS (Ir para)
Art. 253- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 253 - É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano.
Depois que em juízo se intenta ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros.]
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