Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 854

Parte Terceira - DAS QUEBRAS (Ir para)

Título II - DA REUNIÃO DOS CREDORES E DA CONCORDATA (Ir para)

Art. 854

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 854 - Intimada a concordata ao Curador fiscal, e ao depositário ou depositários, estes são obrigados a entregar ao devedor todos os bens que se acharem em seu poder, e aquele a prestar contas da sua administração perante o Juiz comissário; ao qual incumbe resolver quaisquer duvidas que hajam de suscitar-se sobre a entrega dos bens, ou a prestação de contas; podendo referi-las à decisão de árbitros, quando as partes assim o requeiram.]

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