Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)
Título VI - DOS FRETAMENTOS (Ir para)
Capítulo II - DOS CONHECIMENTOS (Ir para)
Art. 587- O conhecimento feito em forma regular (artigo nº 575) tem força e é acionável como escritura pública.
Sendo passado [à ordem] é transferível e negociável por via de endosso.
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