Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 473

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título I - DAS EMBARCAÇÕES (Ir para)

Art. 473

- Os credores contemplados nos artigos 470 e 471 preferem entre si pela ordem dos números em que estão colocados; as dívidas, contempladas debaixo do mesmo número e contraídas no mesmo porto, precederão entre si pela ordem em que ficam classificadas, e entrarão em concurso sendo de idêntica natureza; porém, se dívidas idênticas se fizerem por necessidade em outros portos, ou no mesmo porto a que voltar o navio, as posteriores preferirão às anteriores.

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