Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 733

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título IX - DO NAUFRÁGIO E SALVADOS (Ir para)

Art. 733

- (Revogado pela Lei 7.542/86):

Redação anterior: [Art. 733 - Os objetos salvados que puderem deteriorar-se pela demora, serão vendidos em hasta pública, e o seu produto posto em depósito, por conta de quem pertencer. Os objetos que se acharem em bom estado serão conduzidos para a respectiva Alfândega, procedendo-se a respeito deles na conformidade do Regimento das Alfândegas.]

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