Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 911

Parte Terceira - DAS QUEBRAS (Ir para)

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 911

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 911 - Os menores herdeiros dos falidos, sendo legalmente representados por seus tutores ou curadores, não gozam de privilégio algum nos casos de quebra, e a respeito deles tem aplicação o disposto no artigo 353.]

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