Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)
Título VIII - DOS SEGUROS MARÍTIMOS (Ir para)
Capítulo I - DA NATUREZA E FORMA DO CONTRATO DE SEGURO MARÍTIMO (Ir para)
Art. 677- O contrato do seguro é nulo:
1 - Sendo feito por pessoa que não tenha interesse no objeto segurado.
2 - Recaindo sobre algum dos objetos proibidos no artigo nº 686.
3 - Sempre que se provar fraude ou falsidade por alguma das partes.
4 - Quando o objeto do seguro não chega a por-se efetivamente em risco.
5 - Provando-se que o navio saiu antes da época designada na apólice, ou que se demorou além dela, sem ter sido obrigado por força maior.
6 - Recaindo o seguro sobre objetos já segurados no seu inteiro valor, e pelos mesmos riscos. Se, porém, o primeiro seguro não abranger o valor da coisa por inteiro, ou houver sido efetuado com exceção de algum ou alguns riscos, o seguro prevalecerá na parte, e pelos riscos executados.
7 - O seguro de lucro esperado, que não fixar soma determinada sobre o valor do objeto do seguro.
8 - Sendo o seguro de mercadorias que se conduzirem em cima do convés, não se tendo feito na apólice declaração expressa desta circunstância.
9 - Sobre objetos que na data do contrato se achavam já perdidos ou salvos, havendo presunção fundada de que o segurado ou segurador podia ter notícia do evento ao tempo em que se efetuou o seguro. Existe esta presunção, provando-se por alguma forma que a notícia tinha chegado ao lugar em que se fez o seguro, ou àquele donde se expediu a ordem para ele se efetuar ao tempo da data da apólice ou da expedição dá mesma ordem, e que o segurado ou o segurador a sabia.
Se, porem, a apólice contiver a cláusula [perdido ou não perdido] ou [sobre boa ou má nova] - cessa a presunção; salvo provando-se fraude.
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