Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 736

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título IX - DO NAUFRÁGIO E SALVADOS (Ir para)

Art. 736

- (Revogado pela Lei 7.542/86)

Redação anterior: [Art. 736 - O salário que vencerem as pessoas empregadas no serviço do salvamento do navio ou carga, e bem assim os prêmios que se deverem nos casos em que estes puderem ter lugar, serão regulados por árbitros; tendo-se em consideração o perigo e a natureza do serviço, a prontidão com que este for prestado, e a fidelidade com que as pessoas nele empregadas houverem feito entrega dos objetos salvos.]

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