Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)
Título I - DAS EMBARCAÇÕES (Ir para)
Art. 467- A matrícula deve ser feita no porto do armamento da embarcação, e conter:
1 - os nomes do navio, capitão, oficiais e gente da tripulação, com declaração de suas idades, estado, naturalidade e domicílio, e o emprego de cada um a bordo;
2 - o porto da partida e o do destino, e a torna-viagem, se esta for determinada;
3 - as soldadas ajustadas, especificando-se, se são por viagem ou ao mês, por quantia certa ou a frete, quinhão ou lucro na viagem;
4 - as quantias adiantadas, que se tiverem pago ou prometido pagar por conta das soldadas;
5 - a assinatura do capitão, e de todos os oficiais do navio e mais indivíduos da tripulação que souberem escrever (arts. 511 e 512).
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