Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 294

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XV - DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES COMERCIAIS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 294

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 294 - Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral.]

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