Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 276

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XIII - DA HIPOTECA E PENHOR MERCANTIL (Ir para)

Capítulo II - DO PENHOR MERCANTIL (Ir para)
Art. 276

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 276 - O credor que recebe do seu devedor alguma coisa em penhor ou garantia fica por esse fato considerado verdadeiro depositário da coisa recebida, sujeito a todas as obrigações e responsabilidades declaradas no Título XIV - Do depósito mercantil.]

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