Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Título I - DOS COMERCIANTES (Ir para)
Capítulo III - DAS PRERROGATIVAS DOS COMERCIANTES (Ir para)
Art. 24- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 24 - Fica entendido que os referidos livros não podem produzir prova alguma naqueles casos, em que este Código exige que ela só possa fazer-se por instrumento público ou particular.]
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