Legislação

CCOM - Código Comercial - Lei 556/1850
(D.O. 01/07/1850)

Art. 21

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 21 - As procurações bastantes dos comerciantes, ou sejam feitas pela sua própria mão ou por eles somente assinadas, têm a mesma validade que se fossem feitas por tabeliães públicos.]


Art. 22

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 22 - Os escritos de obrigações relativas a transações mercantis, para as quais se não exija por este Código prova de escritura pública, sendo assinados por comerciantes, terão inteira fé contra quem os houver assinado, seja qual for o seu valor (artigo nº 426).]


Art. 23

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 23 - Os dois livros mencionados no artigo nº 11, que se acharem com as formalidades prescritas no artigo nº 13, sem vício nem defeito, escriturados na forma determinada no artigo nº 14, e em perfeita harmonia uns com os outros, fazem prova plena:
1 - contra as pessoas que deles forem proprietários, originariamente ou por sucessão;
2 - contra comerciantes, com quem os proprietários, por si ou por seus antecessores, tiverem ou houverem tido transações mercantis, se os assentos respectivos se referirem a documentos existentes que mostrem a natureza das mesmas transações, e os proprietários provarem também por documentos, que não foram omissos em dar em tempo competente os avisos necessários, e que a parte contrária os recebeu;
3 - contra pessoas não comerciantes, se os assentos forem comprovados por algum documento, que só por si não possa fazer prova plena.]


Art. 24

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 24 - Fica entendido que os referidos livros não podem produzir prova alguma naqueles casos, em que este Código exige que ela só possa fazer-se por instrumento público ou particular.]


Art. 25

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 25 - Ilide-se a fé dos mesmos livros, nos casos compreendidos nº 2 do artigo nº 23, por documentos sem vício, por onde se mostre que os assentos contestados são falsos ou menos exatos; e quanto aos casos compreendidos na disposição no nº 3 do mesmo artigo, por qualquer gênero de prova admitida em comércio.]