Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 101

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título III - DOS AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO (Ir para)

Capítulo VI - DOS CONDUTORES DE GÊNEROS E COMISSÁRIOS DE TRANSPORTES (Ir para)
Art. 101

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 101 - A responsabilidade do condutor ou comissário de transportes começa correr desde o momento em que recebe as fazendas, e só expira depois de efetuada a entrega.]

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