Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Título XVI - DAS LETRAS, NOTAS PROMISSÓRIAS E CRÉDITOS MERCANTIS (Ir para)
Capítulo I - DAS LETRAS DE CÂMBIO (Ir para)
Seção IV - DO PORTADOR (Ir para)
Art. 373- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 373 - O portador da letra de cambio é obrigado a apresentá-la ao sacado no mesmo dia em que a receber, não sendo feriado pela Lei (art. 358), para este por o seu aceite. Recusando o sacado o aceite ou o pagamento, o portador é obrigado a fazer o competente protesto. Sendo mais de um os sacados, quando os seus nomes se acharem unidos pela conjunção - e, o portador é obrigado a requerer o aceite e pagamento de todos, e a protestar se algum o recusar. Se porém os nomes dos sacados, forem separados pela conjunção - ou, o primeiro será considerado como sacado, e os outros na sua falta ou ausência; e a todos o portador deverá requerer sucessivamente, na falta de aceite ou pagamento, ou na ausência dos antecedentes, fazendo os competentes protestos.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;