Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 311

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XV - DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES COMERCIAIS (Ir para)

Capítulo III - DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (Ir para)
Seção II - DA SOCIEDADE EM COMANDITA (Ir para)
Do direito de empresa. Sociedade em comandita. CCB/2002, art. 966 e ss.
Art. 311

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 311 - Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se associam para fim comercial, obrigando-se uns como sócios solidariamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a condição de não serem obrigados além dos fundos que forem declarados no contrato, esta associação tem a natureza de sociedade em comandita.
Se houver mais de um sócio solidariamente responsável, ou sejam muitos os encarregados da gerência ou um só, a sociedade será ao mesmo tempo em nome coletivo para estes, e em comandita para os sócios prestadores de capitais.]

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